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Novembro 08 2009

FORAL DE CHÃO DE COUCE, AVELAR, POUSAFLORES, AGUDA E MAÇÃS DE D. MARIA

 

Início da Carta de Foral de Chão de Couce e das outras 4 Vilas que lhe estavam associadas

 

É no princípio do século XVI, que D. Manuel I - no prosseguimento de uma política de centralização do poder, que já se vinha manifestando desde os primeiros anos do seu reinado, com a confirmação de doações, de privilégios e de cartas de mercê - procede às reforma dos antigos forais e à concessão de novos forais, com o objectivo prioritário de actualizar as isenções e encargos de cada concelho.

            Foi encarregado deste moroso e delicado trabalho Fernão de Pina (Cavaleiro da Casa Real, Administrador dos Mosteiros de Tibães e do Vimieiro, que, em 1523, sucedeu ao Pai, Rui de Pina, nos cargos de Cronista-Mor do Reino e Guarda-Mor da Torre do Tombo), que nele gastou 25 anos. Tratava-se de um trabalho urgente, dadas as muitas dúvidas que cada dia aumentavam no Reino, e devido às demandas que se ordenavam por causa das várias interpretações, que os letrados davam aos forais velhos (cf. Ruy D’Abreu Torres, “Rui de Pina” in Dicionário de História de Portugal, vol. V, pp. 80 e 81).
Como é do domínio público, uma Carta de Foral era um documento particularmente importante para uma terra e para os seus habitantes. Além de em muitos casos criar um concelho, continha as normas que disciplinavam as relações dos seus povoadores, entre si, e com a entidade outorgante, fixando as rendas e foros a pagar pelo povo.
Como escreve José Mattoso (“A Sociedade Feudal e Senhorial” na História de Portugal, vol. II, p. 217), quando se refere aos “concelhos rurais”, «é evidente que os forais que os legalizam se destinam principalmente a responsabilizar um “mordomo” ou “juiz” local pela cobrança das rendas que o senhor deve receber».
            A Carta de Foral, que a seguir transcrevemos, dada por D. Manuel I a cada uma das Cinco Vilas, no dia 12 de Novembro de 1514, é um documento conjunto que se refere explicitamente à Comarca de Chão de Couce, provavelmente de existência anterior a esta Carta de Foral, pois, logo no título, se diz “Foral para a Vila do Couce e dos outros seus comarcãos e anexos”, que são Avelar, Pousaflores, Aguda e Maçãs de D. Maria. No texto da Carta de Foral a cada uma das restantes quatro vilas, várias vezes se declara que alguns direitos ou obrigações são iguais aos do Foral de Couce. Também se afirma que dentro do senhorio rústico, que incluía os cinco concelhos, os residentes em qualquer um deles não pagam portagem, quando circulem entre si. E este importante documento só é datado e encerrado no final do Foral de Maçãs de D. Maria. Não restam dúvidas de que Chão de Couce, talvez pela sua situação geográfica, quase equidistante das restantes quatro vilas, sedes de outros tantos concelhos, ou por se situar nela o palácio dos donatários era, efectivamente a vila que detinha a sede da Comarca, e que a manteve ao longo de mais de trezentos anos.
            A transcrição completa da Carta de Foral, extraída do Livro de Forais Novos da Estremadura, fls. 156 v. a 160, Instituto dos Arquivos Nacionais /Torre do Tombo não respeita a ortografia, nem a sintaxe, nem sequer a pontuação, que foram por nós alteradas, com a finalidade de facilitar a compreensão do seu conteúdo. No fim da Carta de Foral, explicitam-se os conceitos das palavras que actualmente já estão em desuso, ou de um ou outro termo que necessitem de ser explicados (Glossário do Foral).
 
              Foral para a Vila do Couce
   e dos outros seus Comarcãos e Anexos
 
Dom Manuel, etc. Paga-se, primeiramente, de todo o pão, linho e tremoços, de cinco, um, e não doutros legumes. E do vinho, de seis, um. E não pagam eirádega nem vendagem de terrádego nem outros foros da terra. Salvo os doze casais, por que antigamente foi repartida a dita terra como agora são pelos herdeiros e sucessores deles.
Dos quais doze casais se paga de cada um, de trigo dois alqueires e um capão. De maneira que por todos os herdeiros dos ditos casais se hão-de pagar em cada um ano vinte e quatro alqueires do dito trigo e doze capões. A repartição dos quais farão os herdeiros e possuidores dos ditos casais. Outrossim sem nisso entender outro oficial nem pessoa. Salvo quando alguns se agravarem da dita repartição. E a medida dos ditos foros declaramos ser a medida velha assim como é toda a da comarca dos semelhantes foros e casais. E o medidor pagará o senhorio sendo primeiramente ajuramentado perante os oficiais do concelho.
E paga mais qualquer lavrador que aí houver que não seja herdeiro destes casais: De trigo um alqueire e uma galinha e cinco ovos. E os que não lavrarem e mantiverem casa por si pagará somente um capão e dez ovos cada ano.
Maninhos
E declaramos os maninhos e todas as terras assim aproveitadas como quaisquer outras que foram antigamente na repartição dos ditos doze casais pertencer inteiramente aos herdeiros e possuidores deles por os foros que deles pagam. E por conseguinte não deverem de dar a outras pessoas senão a eles por o dito foro sem mais outro nenhum, salvo quando eles a não quiserem aproveitar por que então se darão pelo almoxarife com o foro da terra guardando nisso a Lei das Sesmarias não prejudicando aos outros foreiros antigos as tais dadas ou tomadas por que então não se darão.
      Ordenação do partir
E serão avisados os almoxarifes, mordomos ou rendeiros das ditas rendas que vão ou mandem partir com os lavradores, e o dia que para isso forem requeridos ou até o outro dia e aquelas horas por que não indo a esse tempo as partes partirão suas novidades com duas testemunhas nas eiras e no lagar e tendal sem serem obrigados a nenhuma outra diligência nem incorrerão por isso em nenhuma pena.
E é mais do senhorio o gado do vento pela ordenação com declaração que a pessoa a cuja mão ou poder for ter o dito gado, o venha inscrever nos dez dias primeiros seguintes sob pena de lhe ser demandado de furto.
       Montados
E os montados dos gados de fora com os concelhos comarcãos usarão por suas posturas com seus vizinhos segundo se todos concertarem. Tabelião. E o tabelião não paga pensão.
A dízima das sentenças pela dada não se levará mais em nenhum tempo por que assim foi por nós determinado por sentença que se mais não levasse.
E levar-se-á somente a dízima da execução das ditas sentenças. E de tanta parte se levará a dita dízima de quanta se fizer a execução. Posto que a Sentença de mor quantia seja. E a qual dízima se aí mais não levará se já se levou a dízima pela dada dela em outra parte.
E a portagem se levará no dito lugar e nos outros quatro concelhos do senhorio rústico deste com declaração que deste lugar para cada um dos outros nem de cada um deles para os outros não se pague portagem nem se faça saber nem descaminhem por isso nem sejam obrigados a fazerem nenhuma diligência, nem incorrerão por isto em alguma pena por que assim foi determinado por nós em relação que se fizesse geralmente em semelhantes lugares. E a portagem se levará em cada um dos ditos lugares das pessoas de fora na maneira seguinte.
E a portagem é tal como Miranda em tudo. E assim a pena de arma.
           
                        Foral do Avelar
 
            E paga-se mais por direito Real na Vila e lugar do Avelar por foral dado por pessoa particular que os direitos se devem aí de arrecadar na maneira e forma seguinte:
            Paga-se primeiramente de todo o pão, vinho, linho o oitavo e assim dos legumes, tirando as favas e ervilhas que não pagam. E pagam mais, cada morador nas eiras dois alqueires de trigo que declaramos serem da medida velha e mais dois capões. Os quais foros se pagarão cada ano. E porque no dito foral se declara que haja relego meio tempo do ordenado nos outros forais da comarca. Declararam porém os moradores da terra que ficava em escolha do senhorio tomar o primeiro tempo dele ou segundo. Qual mais quiser e não o terceiro. E declaramos no tempo do dito relego que assim o senhorio tomar não se poder vender nenhum outro vinho salvo o que no dito lugar do Avelar se houver dos oitavos da dita terra. E nenhum outro se poderá aí mais vender. E se não bastar o tempo do relego, em qualquer tempo que se acabar não haverá aí mais relego.
            E declaramos que o medidor será pago à custa do senhorio e haverá juramento pelos oficiais do concelho. E não se pagará na dita terra eirádega nem outro foro além dos sobreditos nem vendagem de terrádego.
            E os Maninhos serão dados pelo Almoxarife do senhorio, guardando a nossa Lei das Sesmarias com o foro somente da terra sem outro mais nenhum, não prejudicando aos outros moradores da terra.
            E são mais do Senhorio as moendas de água desta terra as quais pagarão o quarto do que renderem se não fizerem contrato ou avença primeiro com os oficiais dos ditos direitos reais.
            E os Montados dos gados de fora são do senhorio daqueles lugares com que não tiverem vizinhança ou irmandade. E levará dos outros por seus concertos e avenças. E aos que aí entrarem sem cada uma das ditas coisas levará de cabeça de gado maior a dez réis. E da menor a real. E não se quintará como ora faziam por que não houve aí foral nem fundamento para se dever de levar o tal quinto.
            E por quanto no dito foral se declara que o Juiz e mordomo como de seu Julgado não pagam foro, declaramos dever-se assim de guardar somente no Juiz porque o mordomo é ora Almoxarife e criado do Senhor o qual pagará segundo ordenação do Senhorio.
            E posto que no dito foral outras cousas fossem contidas não se fez aqui nelas menção por que não há memória que delas se use e as outras são superadas por outras que aqui vão e não estavam no foral. E outras pelas ordenações do Reino.
            E tem a ordenação do partir do pão. E o gado do vento. E o tabelião. E dízima das sentenças. E a pena de arma. E a portagem com a pena do foral, todos estes direitos são tais como atrás jazem declarados no foral do Couce que chamaram primeiro Palhais.
 
                     Foral de Pousaflores
            Os direitos que o Rei tem na Vila e Lugar de Pousaflores, devem ser aí arrecadados na forma e maneira seguinte:
            Paga-se, primeiramente, por eirádega do monte maior, antes de ser parado, como o monte for de catorze alqueires de qualquer pão ou tremoços, e não doutros legumes, três alqueires desta medida corrente. E se ele não chegar, não se pagará a dita eirádega, nem se pagará mais outra, posto que muito mais haja que os ditos catorze alqueires.
            E deste pão que o senhorio tem, há-de pagar, por si, o dízimo. E do pão que fica, lhe leva, indistintamente de doze, dois. E assim dos ditos tremoços, e não outra semente.
       Eirádega
            E declaramos que a dita eirádega não se deve pagar mais que uma vez, de um trigo são, posto que muitas sementes e montes de trigo o lavrador tenha, assim mourisco ou tremês como galego ou qualquer outro, sem embargo de agora por outra maneira se acostumar, o que não havemos por bem, e mandamos que se mais não faça, porque assim o temos geralmente determinado em todos os lugares semelhantes. E ficará, porém, na escolha do senhorio tomar a dita eirádega de qualquer trigo que quiser, quando o lavrador tiver mais que uma semente, e o senhorio pagará ao medidor, sendo ajuramentado perante os oficiais do concelho.
            E pagar-se-á mais do vinho e linho, o oitavo. E não se pagam outros direitos, nem terrádego da vendagem dos ditos bens.
            E além do dito direito, existem mais na dita terra, muitas herdades próprias e casais, de que se pagam, de diversas maneiras, os foros e rendas ao Senhorio, segundo está, mui particularmente declarado, no tombo da dita terra, que por todos foi visto e aprovado, do qual as partes têm muitos trelados, e portanto, não foi necessário treladarem-se aqui. Somente mandamos que, pelo dito tombo e trelados verdadeiros que as partes tiverem, se paguem, daqui para diante, os direitos neles contidos, como até aqui se fez, sem nenhum minguamento nem acrescentamento.
            E tem mais o senhorio, na dita terra, o moinho dos herdeiros de João Sapateiro de que se pagam doze alqueires de trigo.
       Montados
            E os montados dos lugares, com que não houver vizinhança, levarão dos porcos somente no tempo da montanheira o que se concertarem por avença ou licença. E dos ditos porcos de fora da dita vizinhança, que assim entrarem sem licença ou avença, levarão de cada cabeça vinte réis. E do outro gado, não se leva montado, nem dos ditos porcos, senão na montanheira aos de fora como dito é.
            E os maninhos são do senhorio e serão dados segundo a Lei das Sesmarias, com o foro da terra e mais não. E menos dele se assim se concertarem as partes.
            E tem a Ordenança de partir o pão. E o gado do vento. E o tabelião. E a dízima das sentenças. E a pena de arma. E a portagem com a pena do foral, todos estes direitos são tais como os atrás jazem declarados no foral do Couce.
 
                         Foral da Aguda
            E paga-se mais por direito real em a vila e lugar da Aguda por foral por que as rendas e direitos se devem aí de arrecadar e pagar na forma seguinte, convém a saber:
            Paga-se no dito lugar de todo o pão, vinho, linho, tremoços de oito um. E não se paga o dito oitavo de nenhuns outros legumes nem sementes nem cousa nem eirádega nem terrádego.
            E pagará mais qualquer morador na terra como viver aí ano e dia dois alqueires de trigo nas eiras pela velha medida e um capão por São Miguel.
       Relego
            E tem mais aqui o senhorio meio relego. Meio tempo de Santa Maria de Março, até São João. E no tempo do dito Relego não se venderá outro vinho nele senão o que houver dos ditos oitavos do dito lugar da Aguda somente e não de nenhuns outros. Com declaração que se acabar o vinho antes que saia o dito meio tempo do relego não darão mais nem se venderá nele outro nenhum vinho.
        Medidor
            E o medidor pagará o senhorio sendo primeiro ajuramentado publicamente. E terá mais o senhorio neste lugar uns paços com casas térreas e outras propriedades e terras que estão confrontadas e bem demarcadas nos tombos do senhorio e nas escrituras que as pessoas particulares de cada uma têm com seus foros neles declarados. E assim havemos por bem e mandamos que ao diante se levem sem nenhum acrescentamento nem dúvida de como ora estão em costume pelos ditos títulos de pagar.
E das moendas de água e moinhos pagam os foros por seus contratos e avenças. E assim mandamos que se paguem ao diante.
E os Maninhos são do Senhorio e serão dados segundo a lei das Sesmarias com o foro da terra e mais não. E menos dele se assim se concertarem as partes.
E tem a ordenação do partir do pão. E o gado do vento. E o tabelião. E a dízima das sentenças. E os montados. E a pena de arma. E a portagem. Com a pena do foral. Todos estes direitos são tais como os atrás jazem declarados no foral do Couce que chamaram primeiro Palhais.
 
           Foral de Maçãs de D. Maria
             que chamavam Pereiro no Foral
 
            E paga-se mais por direito Real em a Vila e lugar de Maçãs de Dona Maria que chamavam Pereiro por o foral dado por pessoa particular por que os foros e direitos reais se devem aí de arrecadar e pagar na forma e maneira seguinte:
            Mostra-se pelo dito foral dever-se de pagar na dita terra a oitava parte de todo o pão, vinho e linho. E dos legumes dos quais legumes se não pagarão mais ao diante sem embargo de estar no foral que se paguem por que não há memória que se deles pagassem o dito direito. E portanto se não pagará mais. E pagar-se-á somente o direito dos alhos e cebolas segundo o dito foral. E das outras novidades nem frutos não se pagarão nem um foro nem tributo.
            E pagarão mais nas eiras, cada um, dois alqueires de trigo e um capão. Os quais alqueires declaramos que hão-de ser pela medida velha que é menos uma quarta que esta corrente por onde hão-de pagar.
            E posto que no dito foral se mande pagar a quarta parte da renda dos moinhos. Estão porém outros por avença segundo são ou forem concertados com os senhores E os que se não concertarem pagarão o dito quarto.
            E não pagarão o direito de terrádego quando suas herdades venderem. E assim serão livres de pagar o sobredito foro das almoinhas e terrados diante suas portas segundo foi logo determinado em seu foral.
E os outros direitos do foral se não hão-de pagar em nenhum tempo por não haver deles memória que se pagassem. E também por que se levam aí outros que no dito foral não são contidos de que aí não há memória deixarem-se de pagar. E por isso se pagarão, os casais antigos e herdades e vinhas próprias que o dito senhorio aí tem de muito tempo aforadas a muitas pessoas e por muitas maneiras segundo no tombo do senhorio estão bem declaradas e aprovadas pelos ditos foreiros e pagadores. Segundo os quais mandamos que ao diante paguem sem outra mudança.
E declaramos mais que neste lugar de Maçãs têm os mosteiros de Grijó e Arouca um quarto de todo o pão e cousas outras que rende ao dito lugar de Maçãs. Os quais hão-de vir por seus Mordomos ou Rendeiros recebê-lo ao celeiro do senhorio e depois eles o partem entre si por meio.
E nesta renda não entra o lugar da Nexebra no qual pagam ao senhorio de oito um, sem os foros das casas, somente por toda a terra pagam de trigo doze alqueires e seis capões.
Nem levam as ditas ordens o quarto das moendas e pisões nem dos direitos de alcaidaria nem dos outros pessoais, somente dos foros das novidades da mesma terra como dito é.
E além dos ditos direitos se guardam aí o relego, desde Santa Maria de Março até São João Baptista de cada um ano. O qual declaramos que se deve de regular segundo as condições de nossas ordenações, entre as quais são duas principais: que se não venda no dito relego nenhum outro vinho senão o que somente se houver dos oitavos do dito lugar somente, não de nenhum outro vinho posto que doutra parte o senhorio o aja ou o tenha. E mais que se o dito vinho não durar todo o tempo do dito relego, Mandamos que não se tenha mais e que livremente se possa aí vender qualquer outro vinho sem nenhuma pena.
E os Maninhos são do Senhorio e serão dados segundo a Lei das Sesmarias com o foro somente da terra e mais não. E menos dele se assim se concertarem as partes.
E tem a ordenação do partir do pão. E o gado do vento. E os montados. E o tabelião. E a dízima. E a portagem com a pena do foral, todos estes direitos são tais como os que atrás jazem declarados no foral do Couce que chamaram primeiro Palhais.
Dado em a nossa mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa, doze dias de Novembro do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e catorze. Fernão de Pina o sobrescrevi em vinte e três folhas..
            
                GLOSSÁRIO DO FORAL
“Alcaidaria” - tributo ou pensão antiga que se pagava ao Alcaide (governador de castelo, província ou comarca, com jurisdição civil e militar).
“Almoinha”- forma antiga de “almuinha”, que significa pequena propriedade murada.
“Almoxarife” - administrador ou feitor das propriedades da Casa Real.
“Capão”- galo capado.
“Dízima ou dízimo” - antigo imposto que se pagava à Igreja e que correspondia a um décimo dos rendimentos.
“Dom Manuel, etc. - o título completo do Rei era: “Dom Manuel pela graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia”.
“Eirádega” - pensão anual que desde a Idade Média os cultivadores eram obrigados a pagar ao senhor da terra, cumulativamente com outras rendas.
“Foro” -renda ou pensão que paga aquele que usufrui do domínio útil de uma propriedade.
“Gado do Vento”- expressão que significa gado perdido, de que não se conhece o dono.
“Lei das Sesmarias” -lei promulgada por D. Fernando, em 28 de Maio de 1375, no contexto da crise económica do século XIV, e que pretendia fixar os trabalhadores rurais às terras diminuindo a fuga para as cidades.
“Maninhos” - terrenos não cultivados, que eram, normalmente, do domínio público.
“Moenda de água” - moinho movido a água.
“Montados” - tributo que se pagava por os gados pastarem no monte de algum concelho ou senhorio.
“Montanheira” - tempo da engorda dos porcos, por meio de bolotas ou lande.
“Mordomo” - antigo magistrado encarregado de cobrar impostos, de entregar citações e de proceder a execuções.
         “Pena”- punição que deriva da aplicação da lei estabelecida.
“Pena de arma” - punição aplicável por crime cometido com qualquer arma.
         “Pena do foral” - condenação que resulta da aplicação das disposições legais que constam no Foral.
“Portagem” – tributo que as pessoas pagavam por passar uma ponte, as portas de uma cidade ou vila, e pelos carregamentos com que passavam nesses lugares.
 “Relego” - direito que o Rei e os Senhores tinham de proibir a venda de vinho avulso durante os três primeiros meses do ano – geralmente, de 1 de Janeiro a 1 de Abril. Nesse período só o seu próprio vinho podia ser comercializado.
“Tabelião” - oficiais públicos que faziam escrituras e outros instrumentos jurídicos, para lhes dar carácter de autenticidade.
“Terrádego” - imposto devido pela ocupação de um terreno ou espaço numa feira, onde se expõem produtos para venda.
“Tombo”- inventário dos bens de raiz, onde são explicitadas todas as respectivas demarcações.

          “Trelados” - o mesmo que “traslados”, ou seja cópias ou reproduções integrais de um dado documento

publicado por viajandonotempo às 10:10

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