VIAJANDO NO TEMPO...e no espaço!

Abril 26 2011

EVOCANDO O 25 DE ABRIL

 


 

 

Ontem, evocou-se mais uma vez a Revolução dos Cravos, ocorrida no dia 25 de Abril de 1974. Procurando "cura" para os males de que o país padece, o actual Chefe de Estado convidou as personalidades que antes exerceram o mesmo cargo, com o objectivo pedagógico de mostrar aos actuais líderes partidários que o importante, nesta conjuntura de grandes dificuldades, é a união em nome do patriotismo, da solidariedade e de uma maior justiça social. O país e o povo, herdeiros de uma história rica em exemplos de heroicidade, têm de sobreviver.

No mesmo sentido, foi a intervenção que o autor deste blogue fez na sessão solene que a Junta de Freguesia de Ermesinde promoveu e que, a seguir, se reproduz.

 

 

Chegou mais um “25 de Abril”, o 37.º após a Revolução de 1974.

Não há dúvida de que a Revolução promoveu transformações profundas na história recente do nosso país. Um país que, sendo dos mais antigos do mundo, tem natural orgulho numa história quase milenar, que aqui evocamos também em rápida síntese.

Há 900 anos (1111), esta era uma região totalmente pacificada e cristianizada, mas 100 quilómetros a Sul, o Condado Portucalense tinha uma fronteira insegura e incerta, fixada a golpes de espada, por avanços e recuos dos constantes combates, entre os exércitos dos Cristãos e dos Muçulmanos. O Conde D. Henrique dava Carta de Foral a Coimbra e fixava aí a sua Corte, escoltada pelo grosso do seu exército.

Há 800 anos (1211), Portugal era já autónomo, um reino independente, reconhecido pela monarquia leonesa e pelo Papa; havia crescido muito e tratava de consolidar importantes conquistas no Alentejo, para se atirar definitivamente à conquista do Algarve.

100 anos mais tarde, há 700 anos, Portugal tinha praticamente a área que hoje ocupa na Península Ibérica e o nosso rei (D. Dinis) tentava definir as fronteiras com o reino vizinho. Pôde dedicar-se igualmente à regulamentação do comércio e das actividades produtivas, mandou plantar o Pinhal de Leiria, e já tinha fundado a Universidade de Coimbra.

Há 600 anos (1411), o definitivo tratado de Paz com Castela abria caminho à dinastia de Avis e à página mais brilhantemente dourada da história portuguesa: a Expansão, numa dupla complementaridade, de conquistas e descobertas, que, como escreveu Camões, permitiu que fosse o povo, nosso antepassado, a «dar novos mundos ao mundo».

Há 500 anos (1511) Portugal era o país que dominava o comércio marítimo mundial. Que diferença para os tempos de hoje! D. Manuel I, o rei mais poderoso da cristandade. Um milhão de portugueses dominava um dos maiores impérios de sempre, que ia do Brasil a Timor (descoberto precisamente em 1511) passando por toda a costa africana (ocidental e oriental), Mar vermelho, Golfo Pérsico e Índia. O grande Vice-Rei da Índia, Afonso de Albuquerque conquista Malaca, garantindo a necessária segurança ao caminho náutico português para o Extremo Oriente.

Há 400 anos (1611) Portugal vive uma conjuntura de maiores dificuldades. É já o 2.º Filipe que detém a coroa portuguesa. Os inimigos de Espanha tornaram-se nossos inimigos também e apoderaram-se de diversos territórios que até então tinham estado nas mãos dos portugueses, na América do Sul, na África e no Oriente, tendo-se perdido, para sempre, alguns desses territórios e, outros, só se recuperaram pela força das armas, assim como a própria independência, após o glorioso 1 de Dezembro de 1640.

Há 300 anos (1711), Portugal gozava de uma situação económico-financeira que poucas vezes conheceu. O ouro do Brasil chegava às toneladas, todos os anos. D. João V podia concretizar grandes sonhos e o barroco dourava palácios e templos, por todo o Império. Que jeito nos fazia agora! Das grandes realizações estéticas desse tempo, salienta-se a construção do imponente Palácio/Convento de Mafra e o Aqueduto das Águas Livres, em Lisboa. E ainda a construção da Torre dos Clérigos e respectiva igreja, no Porto, e do Palácio Real de Queluz.

Em 1811, há 200 anos atrás, Portugal estava em guerra com Napoleão. Eram as invasões francesas, de triste memória. Os poderosos – corte incluída – haviam fugido para o Rio de Janeiro. Portugal estava entregue aos franceses e ingleses que humilhavam o povo português no seu próprio território. Libertar-nos-ia desta tragédia a triunfante Revolução Liberal do Porto de 1820.

Há 100 anos atrás, era tempo de esperança. Os revolucionários republicanos, há meio ano no poder (desde o 5 de Outubro de 1910), popularizavam a política e prometiam remédio para todos os males de que o país padecia durante os últimos anos da agonizante monarquia. Os novos políticos cheios de dinamismo e de obra (nova constituição, nova bandeira, novo hino, nova moeda!) tinham credibilidade e o povo acreditava neles.

Hoje, 37 anos após Abril, depois de uma primavera que se concretizou em tantas realizações (Liberdade, Democracia, Fim da Guerra Colonial, União com a Europa, Melhoria significativa da Qualidade de Vida da população), a situação real em que nos encontramos é efectivamente dramática: esgotamento económico-financeiro, crise social e política. Falências, aumento do desemprego e cada vez mais dificuldades para a manutenção do estado social. Desespero e Ansiedade no futuro! Todos os dias vemos sair do país, jovens de elevada qualificação académica que Portugal forma, mas não sabe aproveitar. Todas as gerações estão à rasca!

Sabêmo-lo nós, que aqui vivemos, e toda a gente informada o sabe, também, pelo mundo fora. Os políticos têm sido considerados os grandes responsáveis pelo estado a que chegámos, perdendo prestígio e credibilidade junto da opinião pública. Há dias, o conhecido jornal russo – Pravda – criticava o nosso actual Governo por obrigar o povo português a fazer cada vez mais sacrifícios: «um apelo repetido vezes sem fim a esta nação trabalhadora, sofredora, historicamente deslizando cada vez mais no atoleiro da miséria». E o defeito não está nos portugueses, como povo, argumentava o jornal: «Vá o leitor ao Luxemburgo, que lidera todos os indicadores socioeconómicos, e vai descobrir que doze por cento da população é portuguesa, oriunda de um povo que construiu um império que se estendia por quatro continentes e que controlava o litoral desde Ceuta, na costa atlântica, a costa africana até ao Cabo da Boa Esperança, a costa oriental da África, no Oceano Índico, o Mar Arábico, o Golfo da Pérsia, a costa ocidental da Índia e Sri Lanka. E foi o primeiro povo europeu a chegar ao Japão... e à Austrália».

O povo português tem muitas qualidades e sabe renascer mesmo quando a conjuntura se pinta com as cores mais sombrias. E porque Abril é Primavera, é tempo de mudança e de renascimento, inspiremo-nos nas cores da nossa bandeira, reafirmemos a verde esperança em melhores dias, mas juntemo-nos, com a coragem, a luta e o trabalho esforçado que a cor vermelha, bem mais predominante, também significa.

E porque somos políticos e autarcas (não esqueçamos que o Poder Local Democrático é uma das grandes conquistas de Abril!) devemos dar o exemplo de tudo fazer para proporcionarmos, aos que nos elegeram, uma vida melhor.

Abril tem de significar esperança, trabalho, dignidade, justiça, união, solidariedade e patriotismo, aqui e em toda a parte! Só assim poderemos triunfar perante as adversidades.

São estes princípios que aqui evocamos hoje, acreditando que este é o verdadeiro espírito do “25 de Abril” de há 37 anos, que importa cumprir.

Viva o 25 de Abril! Viva Portugal! Viva Ermesinde!

 

 

publicado por viajandonotempo às 09:00

Abril 19 2011

Faz amanhã cem anos que o Governo Republicano

decretava a separação do Estado das Igrejas

 

Implantada a República em Portugal, a Igreja Católica foi vítima da perseguição dos revolucionários republicanos que não perdoaram o carácter conservador da religião católica, sem dúvida a confissão religiosa mais arreigada na tradição popular portuguesa. Em todo o País, os bens da Igreja foram nacionalizados.

O Ano 1911 é particularmente rico em profundas alterações legislativas, com que a República, através do seu Governo Provisório, ia impondo o seu regime à sociedade portuguesa. Faz precisamente amanhã (dia 20 de Abril) cem anos, era assinada, nos Paços do Governo da República, a famosa Lei de Separação da Igreja do Estado (de que se publica, abaixo, o 1.º capítulo), por todos os Ministros de todas as repartições, a saber: Joaquim Teófilo Braga, António José de Almeida, Afonso Costa, José Relvas, António Xavier Correia Barreto, Amaro de Aze­vedo Gomes, Bernardino Machado e Manuel de Brito Camacho. O Diário do Governo do dia seguinte (21 de Abril n.º 92) divulgava a nova lei.

O artigo 4.º informava que o culto deixava de contar para os orçamentos do Estado, a nível central e local: «A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do Estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas aos exercícios dos cultos»; e o artigo 16.º explicava como seria “sustentado”: «O culto religioso, qualquer que seja a sua forma, só pode ser exercido e sustentado pelos indivíduos que livremente pertençam à respectiva religião como seus membros ou fiéis».

E o artigo 62.º, da mesma lei, declarava que «todas as catedrais, igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários» são pertença e propriedade do Estado e, portanto, devem ser arrolados e inventariados, o que viria a acontecer no Verão desse ano de 1911. Distantes um século destes acontecimentos revolucionários, parece-nos, hoje, que os republicanos foram longe de mais na sua batalha contra a Igreja, pese embora a influência enorme que a Igreja tinha nas mentalidades, o que ia frontalmente contra os objectivos revolucionários que pretendiam mexer significativamente nas estruturas vigentes. Mas a Igreja, apesar de tudo, reagiu com muita coragem.

Basta recordar a posição tomada pelos Bispos portugueses, no dia 23 de Fevereiro de 1911, em pastoral colectiva, contra o fim do juramento religioso, a expulsão das Congregações (devo lembrar que logo no dia 8 de Outubro de 1910 foi decretada pelo Governo Provisório da República a expulsão de 359 jesuítas portugueses, 118 dos quais eram missionários que trabalhavam nas colónias portuguesas), a Lei do Divórcio e restantes medidas anticlericais postas em prática pela República.

Segundo o historiador Fernando Rosas, a questão religiosa foi um dos motivos que levou o novo regime a alguma impopularidade e à sua decadência e queda, «a Lei de Separação do Estado da Igreja de 1911, foi considerado um vexame e uma inutilidade, criando um forte antagonismo social, sobretudo no mundo rural».

Finalmente, gostaria de recordar o conteúdo do artigo 189.º desta mesma lei:

«É autorizado o Governo a reformar os serviços do Colégio das missões ultramarinas, de modo que a propaganda civilizadora nas colónias portuguesas, que haja de ser ainda feita por ministros da reli­gião, se confie exclusivamente ao clero secular português, especialmente preparado para esse fim em institutos do Estado». No fundo, é o reconhecimento oficial do importante papel desempenhado pela igreja católica portuguesa, nos aspectos cultural, educacional, religioso e “civilizador” nos seus territórios coloniais, mas afastando de vez desse serviço o clero regular e ao secular quer impor-se uma orientação do “correctamente” político, conforme às novas orientações de um estado laico e republicano.

Resta acrescentar que alguns sectores da igreja, mais progressistas, aceitavam serem necessárias grandes mudanças na relação institucional entre a Igreja e o Estado, mas nunca aquilo que efectivamente se fez, que representou, em muitos casos, uma enorme humilhação para a Igreja Católica portuguesa, que tanto tinha feito pela comunidade portuguesa espalhada pelo mundo e, apesar disso, continuou a fazer.

 

 

 

(DECRETO DE 20 ABRIL DE 1911 (Diário do Governo n.º 92, de 21 de Abril)

 

          «O Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:

Lei da separação do Estado das Igrejas

 CAPÍTULO I

Da liberdade de consciência e de cultos

           Artigo 1.° A República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território português.

          Art. 2.° A partir da publicação do presente decreto com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente auto­rizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português.

          Art. 3.° Dentro do território da República ninguém pode ser perse­guido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca de religião que professa.

          Art. 4.º A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do Estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas aos exercícios dos cultos.

          Art. 5.º Da mesma data em diante serão extintas as côngruas e quaisquer outras imposições destinadas ao exercício do culto católico.

          Art. 6.º O Estado, os corpos administrativos e os estabelecimentos públicos não podem cumprir directa ou indirectamente quaisquer encar­gos cultuais, nem mesmo quando onerarem bens ou valores que de futuro lhes sejam doados, legados ou por outra forma transmitidos com essa condição que será nula para todos os efeitos, aplicando-se, de preferência, os respectivos bens ou valores a fins de assistência e beneficência, ou de educação e instrução.

          Art. 7.º O culto particular ou doméstico de qualquer religião é absolutamente livre e independente de restrições legais.

          Art. 8.° É também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de lei.

          Art. 9.° Considera-se culto público não só o que se exerce nos lugares habitual ou acidentalmente destinados ao culto, desde que este­jam acessíveis ao público, qualquer que seja o número de assistentes, mas o que é realizado em alguma outra parte com a intervenção ou assistência de mais de 20 pessoas, computadas nos termos do artigo 282 o e § 2.° do Código Penal.

          Art. 10.° Para os efeitos do presente decreto o ensino religioso, onde quer que se ministre, é também considerado culto público, e as casas de educação e instrução ou de assistência e beneficência são sem­pre consideradas como acessíveis ao público.

          Art. 11.° Aquele que por actos de violência perturbar ou tentar impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião, será condenado na pena de prisão correccional até um ano, e na multa, conforme a sua renda, de três meses a dois anos.

          Art. 12.° A injúria ou a ofensa cometida contra um ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício legítimo do culto será considerada crime público e punida com as penas que são decretadas para os mesmos crimes quando cometidos contra as autori­dades públicas.

          Art. 13.° Incorre nas penas de multa de 5$000 a 50$000 réis e prisão correccional de dez a sessenta dias, sem prejuízo da pena mais grave que ao caso possa caber, aquele que, por actos de violência ou ameaça contra um indivíduo, ou fazendo-lhe recear qualquer perigo ou dano para a pessoa, honra, ou bens, dele ou de terceiros, o determinar ou procurar determinar a exercer ou a abster-se de exercer um culto, a contribuir ou a abster-se de contribuir para as despesas desse culto.

          Art. 14.° A mesma pena será aplicada àquele que convencer ou procurar convencer qualquer indivíduo de que é legalmente obrigatória a sua subscrição para as despesas de um culto, ou de que essa subscri­ção substitui alguma contribuição do Estado, do município ou da paró­quia, ou de outra identidade autorizada a lançar côngruas ou demais imposições, ou as próprias importâncias voluntariamente pagas, com referência à bula da cruzada, para despesas autorizadas ou fiscalizadas pelo Estado.

          Art. 15.° Aquele que, arrogando-se a qualidade de ministro de uma religião, exercer publicamente qualquer dos actos da mesma religião, que somente podem ser praticados pelos seus ministros, para isso devida­mente autorizados, será condenado na pena do artigo 236.°, 2.°, do Código Penal.»

publicado por viajandonotempo às 10:21

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