Carta de Foral de Ansião
dada em Lisboa, aos 4 de Julho de 1514
«Foral Damsyam per Inquysidores do tombo»
Pormenor do Pelourinho de Ansião,
frente ao edifício da Junta de Freguesia
início da Carta de Foral de Ansião
Dom Manuel etc. [o título completo do Rei era: “Dom Manuel pela graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia”]. Mostra-se pelas ditas Inquirições E principalmente por outra que particularmente no dito lugar mandamos tirar que os foros e tributos Reais se pagarão na dita terra na maneira seguinte:
Paga-se primeiramente a teiga [antiga medida para cereais, mas de grandeza variável] de Abraão nesta maneira: como o monte de qualquer pão chegar a catorze alqueires logo se toma do monte maior a dita teiga que é de dois alqueires, três quartas desta medida corrente da comarca.
E declaramos que a dita teiga se não há-de pagar de cada género ou diferença de trigo, como até aqui se pagava. Somente se levará de trigo uma só eirádega [pensão anual que desde a Idade Média os cultivadores eram obrigados a pagar ao senhor da terra, cumulativamente com outras rendas] posto que trigo tremês e mourisco e galego ou outro trigo o lavrador tenha sem embargo de nenhum costume nem posse que aí houvesse a qual houvemos por de má fé e não valer por direito.
E por conseguinte se levará na dita maneira a dita teiga De qualquer outra semente, Cevada, Centeio, milho E tremoços e não doutros legumes. E se não chega o monte aos ditos catorze alqueires não se pagará a dita teiga. Depois da qual se paga ao senhorio Real da dita terra de dez um de todo o dito pão e legumes E vinho e linho. E da fruta e doutros legumes afora tremoços. E do azeite se paga somente o dízimo ad.s (Adscrito = registado) sem outro foro.
E pagos do dito monte os ditos dízimos [antigos impostos que se pagavam à Igreja e que correspondiam a um décimo dos rendimentos] e a dita teiga na maneira que fica declarado paga-se depois ao Mosteiro de Santa Cruz o dízimo de todas as ditas cousas de que se pagam os foros sobreditos ao senhorio.
E paga-se mais ao dito Mosteiro de Santa Cruz De cada um dos trinta casais que tem na dita terra, De trigo um alqueire e meio desta medida corrente e não os dois alqueires que ora levam, por quanto foi justificado na dita terra levarem-se novamente os quais se não levavam mais, Salvo o dito alqueire e meio.
E paga mais cada um dos trinta casais de foro de vinho à bica do lagar cinco meias e pinta de vinho e não o almude que ora levam. E mais de cada casal em dinheiro dez réis.
E todos os moradores da dita terra afora viúvas e órfãos dão ou pagam cada um sua jeira [antiga contribuição de serviço na lavoura] para segar na quinta a dia tenha Da por ela um alqueire de trigo qual mais quiserem os pagadores. E quando servirem pessoalmente dar-lhe-ão por aquele dia o mantimento ordenado acostumado na terra nos semelhantes serviços.
E paga-se mais à ordem o dízimo dos moinhos que rendem, pago primeiro o dízimo ad.s (=? Adscrito = registado).
E os sobreditos foreiros não pagam nem pagarão montado [tributo que se pagava por os gados pastarem no monte de algum concelho ou senhorio] nos matos e matas da Ordem mas livremente pastarão e montarão nelas sem nenhum tributo nem coima.
E são mais obrigados os sobreditos de levarem o pão da dita Ordem ao Mosteiro ou a Leiria ou ao campo de Almar [Ulmar?], junto de Verride. E os capões [galos capados] levarão somente ao Mosteiro e não a outro lugar.
E os Montados são do dito Mosteiro E levará dos gados de fora com que não tiver vizinhança ou avença aquilo que com eles se concertar. E os que entrarem sem cada uma delas levará de cabeça maior dez réis E de pequena um real e mais não.
E assim serão os maninhos [terrenos não cultivados, que eram, normalmente, do domínio público] das terras desaproveitadas, os quais se darão com o foro [renda ou pensão que paga aquele que usufrui do domínio útil de uma propriedade] da terra e não outro nenhum Guardando porém a nossa ordenação das Sesmarias [lei promulgada por D. Fernando, em 28 de Maio de 1375, no contexto da crise económica do século XIV, e que pretendia fixar os trabalhadores rurais às terras diminuindo a fuga para as cidades] E não se dando em lugar que traga dano aos comarcãos.
E não se levará em nenhum tempo portagem [tributo que as pessoas pagavam por passar uma ponte, as portas de uma cidade ou vila, e pelos carregamentos com que passavam nesses lugares] no dito lugar por não haver foral nem costume. E o gado do vento [expressão que significa gado perdido, de que não se conhece o dono] do vento E pena de arma [punição aplicável por crime cometido com qualquer arma], e os outros direitos pessoais são da cidade de Coimbra em cuja Jurisdição são.
E por quanto o Duque de Coimbra que ora tem o senhorio do nosso direito Real no dito lugar põe medidor Sobre o qual houve contenda em nossa corte que não foi determinada. Declaramos por ora não se dever pagar ao dito medidor do seareiro que com bois alheios lavrar ou de quem não lavrar mais que com um boi, meio alqueire como leva dos outros um alqueire. E não há-de aí haver mais que este medidor posto pelo dito senhorio E isto à custa do lavrador. Porém declaramos que se nos lugares comarcãos se leva o dito pão do monte maior que assim havemos por bem que se ao diante faça.
E serão avisados os mordomos [antigos magistrados encarregados de cobrar impostos, de entregar citações e de proceder a execuções] ou Rendeiros de cada um dos ditos senhorios que vão partir com os lavradores no dia que para isso forem requeridos ou até outro dia àquelas horas por que não indo os lavradores partirão suas novidades [dar a cada um a parte que lhe compete] com duas testemunhas e apartarão as partes que a cada uns couberem sem serem obrigados a outras mais diligências nem incorrerem por isso em alguma pena.
Relego [direito que o Rei e os Senhores tinham de proibir a venda de vinho avulso durante os três primeiros meses do ano – geralmente, de 1 de Janeiro a 1 de Abril. Nesse período só o seu próprio vinho podia ser comercializado]
E o Mosteiro de Santa Cruz tem relego no dito lugar o mês de Janeiro para os vinhos somente que houver do foro realengo e não doutro vinho que houver doutras propriedades No qual se guardará nosso Regimento, que quem quiser vender vinho para fora aos almudes que o podem fazer sem nenhuma pena nem tributo. E quem quiser trazer ao dito lugar vinho de fora do termo para vender no tempo do Relego podê-lo-á fazer Com tanto que pague de cada carga um almude ao Relegueiro. E declaramos que se o vinho, dos ditos oitavos se vender primeiro que o dito mês do Relego se acabe não haver aí mais tempo de Relego. E qualquer do povo venderá nesse tempo seu vinho sem nenhuma pena [punição que deriva da aplicação da lei estabelecida] nem tributo.
E a pena do foral [condenação que resulta da aplicação das disposições legais que constam no Foral] não se escreve mais aqui por que é tal como está no foral de Miranda. Dada em a nossa mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa a quatro dias de Julho do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e catorze anos, foi escrito e concertado pelo dito Fernão de Pina em cinco folhas e dezanove regras.